quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Ser advogado hoje



Por Melissa Cristina Reis,

Advogada

É buscando inspiração nas palavras de Rui Barbosa que abro esta reflexão: “na missão do

advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas

nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante.

Justiça impetrante, no magistrado” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 48, t. 2, 1921. p. npb).

E escrevo em primeira pessoa porque essas considerações são de cunho estritamente

pessoal. Dia desses deparo-me com caso peculiar: em face de acórdão proferido em recurso de

apelação foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais tomaram,

respectivamente, os nºs 601.634-RS e n.º 424.458-6. Admitidos ambos, foi o primeiro julgado por

decisão monocrática do relator, restando parcialmente conhecido e nessa parte provido. Silêncio

sepulcral quanto à sucumbência.

Assim, foram manejados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, pela

interposição do extraordinário, pois enquanto não julgado este, impossível a redistribuição dos ônus

sucumbenciais.

E o processo foi encaminhado ao STF, no qual o extraordinário foi julgado prejudicado,

justamente em decorrência do parcial provimento do especial. Novo mutismo quanto à sucumbência.

Manejados embargos de declaração, noticiando, inclusive, que o STJ entendera ser

necessário o julgamento do extraordinário para que se alterasse a sucumbência, foram estes

recebidos como agravo regimental, o que em nada modificou o resultado do recurso: não provido,

pelo prejuízo do extraordinário.

Moral da história: parece aquela brincadeira da batata quente. E para a advogada do

recorrente, que logrou alterar o resultado do feito, tornando-se cada parte vencedora e vencida,

nada foi atribuído a título de honorários sucumbenciais, negando-se vigência ao caput e parágrafo 3º

do art. 20 e caput do art. 21, ambos do CPC, e ao art. 22, caput, do Estatuto da OAB. Além disso, a

parte recorrente ficou com o ônus de arcar com a integralidade das custas.

Talvez situações análogas à presente contribuam para que a maioria dos estudantes de

Direito, quando indagados sobre suas pretensões profissionais, respondam que objetivam a

aprovação em concurso público, relegando o exercício da Advocacia à última opção. Às vezes me

parece que muitos ainda não se aperceberam que os honorários advocatícios, tanto contratuais

quanto sucumbenciais, são verba de caráter alimentar: advogado vive deles.

Entretanto, muito além do aspecto financeiro da questão, tal situação reflete outro, de maior

relevância: o valor que está sendo dado ao advogado pela sociedade. Porque a prejudicada aí não

foi apenas aquela procuradora; foi a Advocacia.

De nada adianta constar da Carta Magna que “o advogado é indispensável à administração

da justiça” (art. 133, primeira parte), nem do Código de Ética e Disciplina o acréscimo “...subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce” (caput do


art. 2.º), disposições que se repetem em nosso Estatuto (art. 2.º, caput e parágrafo primeiro), se tal

vai permanecer apenas no papel. É preciso fazer desses dispositivos letra viva. Demonstrar à

sociedade a importância, para ela própria, da profissão que exercemos, defensores que somos “...

do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...”

(art. 2.º, caput, do Código de Ética). Pois “valorizar o advogado é garantir acesso à justiça e à

cidadania”, slogan da campanha da nossa Seccional. Portanto, unamo-nos nessa luta.

Para dar o fecho a essas considerações, valho-me mais uma vez das palavras de Rui

Barbosa: “uma das mais altas nobrezas da profissão do advogado é dizer a verdade, livremente, em

rosto aos juízes, exprimir-se com independência e altivez perante os tribunais, e é das fileiras da

Advocacia educada nessa escola de independência que têm saído os grandes juízes, os

magistrados imortais” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 32, t. 1, 1905. p. 136).

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