segunda-feira, 7 de junho de 2010

TEORIA GERAL DO PROCESSO

É bom lembrar os tipos de sanções
Há 2 tipos:
  • Sanção Específica
  • Sanção Compensatória ( + multa )
Há muitos conflitos, especificando:
Conflitos de interesse
Bens limitados mais desejo ilimitado=conflito de interesses
A pretensão de uma pessoa que encontra resistencia em outro, ocasiona a lide
pretensão resitida=Lide
Interesses
Individuais
Coletivos: Coletividade determinada, específica
Difusos: Coletividade indeterminada, não se sabe ao certo quantas pessoas atingem
Autotutela
Primeira forma de compor conflito. Era imposto, usado através da força, não interessava para a sociedade
Autocomposição
Segunda forma de diminuir conflitos. Forma específica de resolver os conflitos. Estes podem ser eslvidos da segunte forma
  1. desistencia da pretensão
  2. submissão
  3. transação
Arbitragem
As partes repassam seus conflitos a um terceiro, confinado neste a decisão, sem a intervenção estatal;
Obs1: A autocomposição só é possível nos casos de direitos disponíveis
Relembrando os direitos indisponiveis, são eles: a liberdade,integridade física e vida. estes são bens inegociáveis, não passíveis de transação.
Obs2: A autotutela do estado, só é possivel nos casos previstos em lei. Casos não previstos em leis, o estado não pode exercer autotutela;
O exercício da construção jurisdicional se dá atraves do processo. O juiz se valerá da lei para tomar a decisão, ou seja, ocorrerá a apliacação da vontade da lei ao caso concreto.
Processo conjunto atendentes do cumprimento da lei
Norma de direito material: regulam os direitos das partes(ex:contratos)
Norma de direito processual: regulam os direitos processuais (ex:ações)
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PRONCÍPIOS NA CONSTITUIÇÃO 
  • Principio do juiz natural : Juiz estabelecido para conhecer determinada causa
  • Principio da Publicidade de Audiência
  • Posição do juiz no processo
  • Subordinação a jurisdição á lei
  • Declaração e atuação do direito objetivo
  • Poderes do juiz no processo
  • Direito de defesa e ação
  • Função do Ministério Público
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

Abrange a tutela constitucional dos principios fundamentais
Abrange também a Jurisdição Constitucional

Na jurisdição constitucional. temos remédios para serem utilizados (ex:ações contra o estado, mandado de segurança,mandado de injunção. habeas data e ação popular);

TUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO

Antecedentes históricos: Carta Magna. art 39
1215 jão sem terra-barões
Direito processo law de Eduardo III- Direito Ingles e Norte Americano

PROCEDIMENTO DA CONSTITUIÇÃO

Processo civil: art 22, inciso I com competencia concorrente----início do estado e Distrito federal; Art 24 inciso XI

Direito de ação mais acesso a justiça (facilitando o acesso a justiça), terá a legitimação do ministerio publico. Legitimação dos acessos intermediários(sindicatos e partidos politicos)
Regras dos direitos difusos e coletivos. Art 5. constituição, inciso XXI; art 9, incisoIII
Tutela da ação direta de inconstitucionalidade

ACESSO A JUSTICA
  1. Justiça de 1.grau
  2. TJ-SP
  3. STJ
  4. STF
ART 5. INCISO XXXV

Lei de arbitragem lei.9307/96
Ela viola o acesso a justiça?
 não porque as partes se subemtem voluntariamente a ela

Efetivação das garantias ( assistencia juduciaria pré processual, por isso o estado é obrigado a formar a defensoria publica);

GARANTIAS DO PROCESSO PENAL

  1. Presunção de não culpabilidade -art 5.inciso IVIII
Veda-se a identificação criminal datiloscópica para as pessoas que tenham identidade civil;
  1. Indenização pelos erros juduciários e pela prisão que superem os limites legais´
  2. Prisão só pode ser ordenada por autorudade juducuaria competente art5 LXI e LXXV
  3. A prisão deve ser comunicada ao juiz imediatamente
  4. È assegurado a identidade - o nome daquele que efetivou a prisão;
PRINCÍPIOS

  1. IMPARCIALIDADE
  • GARANTIAS DA MAGISTRATURA
  • PROIBIÇÕES DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO
  • JUIZ NATURAL
  • IGUALDADE

2. DEVIDO PROCESSO LEGAL
3. CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA
  • ter conhecimento-imputação
  • poder apresentar defesa
  • poder de acompanhar a prova e fazer contrapova
  • ter defesa técnica - advogado
  • poder de recorrer frente a decisão
4. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE


5. PROIBIÇÕES DE PROVAS POR MEIOS ILÍCITOS


6. PRINCIPIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA


7. PRINCIPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES


8. PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


9. DA INERCIA DA AÇÃO


10. DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE


11. IMPULSO OFICIAL


12. PRINCIPIO DISPOSITIVO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS


13. PRINCIPIO DA PRECLUSÃO


14. PRINCIPIO DA PEREMPÇÃO


15. PRINCIPIO DA COISA JULGADA


16. PRINCIPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ
  • Prova legal
  • julgamento pela consciencia
17. LEALDADE PROCESSUAL


18. P. ECONOMIA PROCESSUAL

Deve se tentar praticar o menor número de atos possiveis para se chegar ao termo do processo mais rápido

19. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS E PRINCIPIOS DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

O ato tem que ser praticado conforme a lei. no entanto, em processo, desde que o ato atinja su objetivo, será válido os que não causem prejuizos a terceiros;

NORMA PROCESSUAL

São normas instrumentais, que nao regulam os direitos das pessoas, mas regulam somente o que ocorre em conflitos judiciais

Normas entre as pessoas = Direito material
Conflito Judicial = Normas processuais

O direito processual serve de instrumento para o direito material

ATOS PROCEDIMENTAIS

Regulam os atos processais
Processo = relação jurídica + procedimento

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL




  • Gramatical - literalidade linguistica do que está expresso na norma;

  • Lógica ou sistemática

  • Ideológica

  • Histórica

  • Analógica - requer casos semelhantes, preenche lacunas aparente das normas

  • Comparativa
As normas não devem se contrapor, qdo isto ocorre, teremos a norma mais harmonica com o sistema judiciário como um todo. É importante nos perguntarmos;
Para que se destina tal norma????
buscar o sentido da norma, o que quis o legislador??? qual objetivo que se procurou atingir com a elaboração desta??? Vontade do legislador......



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