Ser advogado hoje
Por Melissa Cristina Reis,
Advogada
É buscando inspiração nas palavras de Rui Barbosa que abro esta reflexão: “na missão do
advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas
nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante.
Justiça impetrante, no magistrado” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 48, t. 2, 1921. p. npb).
E escrevo em primeira pessoa porque essas considerações são de cunho estritamente
pessoal. Dia desses deparo-me com caso peculiar: em face de acórdão proferido em recurso de
apelação foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais tomaram,
respectivamente, os nºs 601.634-RS e n.º 424.458-6. Admitidos ambos, foi o primeiro julgado por
decisão monocrática do relator, restando parcialmente conhecido e nessa parte provido. Silêncio
sepulcral quanto à sucumbência.
Assim, foram manejados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, pela
interposição do extraordinário, pois enquanto não julgado este, impossível a redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
E o processo foi encaminhado ao STF, no qual o extraordinário foi julgado prejudicado,
justamente em decorrência do parcial provimento do especial. Novo mutismo quanto à sucumbência.
Manejados embargos de declaração, noticiando, inclusive, que o STJ entendera ser
necessário o julgamento do extraordinário para que se alterasse a sucumbência, foram estes
recebidos como agravo regimental, o que em nada modificou o resultado do recurso: não provido,
pelo prejuízo do extraordinário.
Moral da história: parece aquela brincadeira da batata quente. E para a advogada do
recorrente, que logrou alterar o resultado do feito, tornando-se cada parte vencedora e vencida,
nada foi atribuído a título de honorários sucumbenciais, negando-se vigência ao caput e parágrafo 3º
do art. 20 e caput do art. 21, ambos do CPC, e ao art. 22, caput, do Estatuto da OAB. Além disso, a
parte recorrente ficou com o ônus de arcar com a integralidade das custas.
Talvez situações análogas à presente contribuam para que a maioria dos estudantes de
Direito, quando indagados sobre suas pretensões profissionais, respondam que objetivam a
aprovação em concurso público, relegando o exercício da Advocacia à última opção. Às vezes me
parece que muitos ainda não se aperceberam que os honorários advocatícios, tanto contratuais
quanto sucumbenciais, são verba de caráter alimentar: advogado vive deles.
Entretanto, muito além do aspecto financeiro da questão, tal situação reflete outro, de maior
relevância: o valor que está sendo dado ao advogado pela sociedade. Porque a prejudicada aí não
foi apenas aquela procuradora; foi a Advocacia.
De nada adianta constar da Carta Magna que “o advogado é indispensável à administração
da justiça” (art. 133, primeira parte), nem do Código de Ética e Disciplina o acréscimo “...subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce” (caput do
art. 2.º), disposições que se repetem em nosso Estatuto (art. 2.º, caput e parágrafo primeiro), se tal
vai permanecer apenas no papel. É preciso fazer desses dispositivos letra viva. Demonstrar à
sociedade a importância, para ela própria, da profissão que exercemos, defensores que somos “...
do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...”
(art. 2.º, caput, do Código de Ética). Pois “valorizar o advogado é garantir acesso à justiça e à
cidadania”, slogan da campanha da nossa Seccional. Portanto, unamo-nos nessa luta.
Para dar o fecho a essas considerações, valho-me mais uma vez das palavras de Rui
Barbosa: “uma das mais altas nobrezas da profissão do advogado é dizer a verdade, livremente, em
rosto aos juízes, exprimir-se com independência e altivez perante os tribunais, e é das fileiras da
Advocacia educada nessa escola de independência que têm saído os grandes juízes, os
magistrados imortais” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 32, t. 1, 1905. p. 136).
Por Melissa Cristina Reis,
Advogada
É buscando inspiração nas palavras de Rui Barbosa que abro esta reflexão: “na missão do
advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas
nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante.
Justiça impetrante, no magistrado” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 48, t. 2, 1921. p. npb).
E escrevo em primeira pessoa porque essas considerações são de cunho estritamente
pessoal. Dia desses deparo-me com caso peculiar: em face de acórdão proferido em recurso de
apelação foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais tomaram,
respectivamente, os nºs 601.634-RS e n.º 424.458-6. Admitidos ambos, foi o primeiro julgado por
decisão monocrática do relator, restando parcialmente conhecido e nessa parte provido. Silêncio
sepulcral quanto à sucumbência.
Assim, foram manejados embargos de declaração, os quais foram rejeitados, pela
interposição do extraordinário, pois enquanto não julgado este, impossível a redistribuição dos ônus
sucumbenciais.
E o processo foi encaminhado ao STF, no qual o extraordinário foi julgado prejudicado,
justamente em decorrência do parcial provimento do especial. Novo mutismo quanto à sucumbência.
Manejados embargos de declaração, noticiando, inclusive, que o STJ entendera ser
necessário o julgamento do extraordinário para que se alterasse a sucumbência, foram estes
recebidos como agravo regimental, o que em nada modificou o resultado do recurso: não provido,
pelo prejuízo do extraordinário.
Moral da história: parece aquela brincadeira da batata quente. E para a advogada do
recorrente, que logrou alterar o resultado do feito, tornando-se cada parte vencedora e vencida,
nada foi atribuído a título de honorários sucumbenciais, negando-se vigência ao caput e parágrafo 3º
do art. 20 e caput do art. 21, ambos do CPC, e ao art. 22, caput, do Estatuto da OAB. Além disso, a
parte recorrente ficou com o ônus de arcar com a integralidade das custas.
Talvez situações análogas à presente contribuam para que a maioria dos estudantes de
Direito, quando indagados sobre suas pretensões profissionais, respondam que objetivam a
aprovação em concurso público, relegando o exercício da Advocacia à última opção. Às vezes me
parece que muitos ainda não se aperceberam que os honorários advocatícios, tanto contratuais
quanto sucumbenciais, são verba de caráter alimentar: advogado vive deles.
Entretanto, muito além do aspecto financeiro da questão, tal situação reflete outro, de maior
relevância: o valor que está sendo dado ao advogado pela sociedade. Porque a prejudicada aí não
foi apenas aquela procuradora; foi a Advocacia.
De nada adianta constar da Carta Magna que “o advogado é indispensável à administração
da justiça” (art. 133, primeira parte), nem do Código de Ética e Disciplina o acréscimo “...subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce” (caput do
art. 2.º), disposições que se repetem em nosso Estatuto (art. 2.º, caput e parágrafo primeiro), se tal
vai permanecer apenas no papel. É preciso fazer desses dispositivos letra viva. Demonstrar à
sociedade a importância, para ela própria, da profissão que exercemos, defensores que somos “...
do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...”
(art. 2.º, caput, do Código de Ética). Pois “valorizar o advogado é garantir acesso à justiça e à
cidadania”, slogan da campanha da nossa Seccional. Portanto, unamo-nos nessa luta.
Para dar o fecho a essas considerações, valho-me mais uma vez das palavras de Rui
Barbosa: “uma das mais altas nobrezas da profissão do advogado é dizer a verdade, livremente, em
rosto aos juízes, exprimir-se com independência e altivez perante os tribunais, e é das fileiras da
Advocacia educada nessa escola de independência que têm saído os grandes juízes, os
magistrados imortais” (Obras Completas de Rui Barbosa, v. 32, t. 1, 1905. p. 136).